Em que casos o locador pode “pedir o imóvel de volta”?
Voltar para o blog

Em que casos o locador pode “pedir o imóvel de volta”?

Veja o comentário de nosso advogado Prof. Carlos Eduardo



Regra Geral: O locador não pode reaver o imóvel durante o prazo estipulado no contrato, salvo em alguns casos:

Art.7º, I – nos casos de extinção de usufruto ou fideicomisso;


- Alienação do imóvel, exceto quando o contrato contenha cláusula de vigência em caso de alienação e esteja averbado junto à matrícula do imóvel (Art.8º);

- por mútuo acordo (Art.9º,I);

- Em decorrência de infração legal ou contratual (Art.9º,II);

- Em decorrência de falta de pagamento de aluguel (Art.9º,III); -Para realização de obras urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser executadas com o locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir – Art.9º,IV.


Nos casos de contratos com prazo igual ou superior a 30 meses


Ao término da vigência, independentemente de notificação ou aviso poderá o locador pedir o imóvel de volta. No caso de prorrogação por prazo indeterminado, após a notificação para desocupação em 30 dias – Art.46.


Nos casos de contratos verbais ou com prazo inferior a 30 meses


O locador somente poderá pedir o imóvel de volta nas seguintes situações:

  • Em decorrência da extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego
  • Se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio
  • Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras do Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo 20% ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão;
  • Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 anos


NAS LOCAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS


Nos casos de locação não residencial, o locador pode retomar o imóvel findo o prazo do contrato, independentemente de notificação ou aviso. Todavia, prorrogado o contrato por prazo indeterminado, o locador poderá denunciar, a qualquer momento, a locação, notificando o inquilino para que deixe o imóvel no prazo de 30 dias – Art.57


Tem mais alguma dúvida? Entre em contato conosco agora mesmo!

Outros posts

  1. É obrigatório haver reconhecimento de firma no contrato de locação?

    É obrigatório haver reconhecimento de firma no contrato de locação?

    É obrigatório haver reconhecimento de firma no contrato de locação?Veja o comentário de nosso advogado Prof. Carlos EduardoPor lei, não, mas é fortemente aconselhável. “É meramente uma questão de segu...

  2. É obrigatório haver reconhecimento de firma do mandato de procuração firmado entre administradora e proprietário?

    É obrigatório haver reconhecimento de firma do mandato de procuração firmado entre administradora e proprietário?

    Veja o comentário de nosso advogado Prof. Carlos EduardoPor lei, não, mas o Código Civil garante que a firma seja reconhecida se o inquilino assim o exigir. E o ideal, é que exija mesmo. É uma forma d...

  3. Tendências no Mercado Imobiliário 2024

    Tendências no Mercado Imobiliário 2024

    Investir é o caminho mais eficaz para aumentar as chances de melhorar as condições de vida e potencializar o capital acumulado em casa. Existem diversas formas de investimento, desde a bolsa de valore...

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência.

Fontes Magdaleno - Administradora de Imóveis Ltda

Telefone
(21) 99875-0461

Fontes Magdaleno - Administradora de Imóveis Ltda

Telefone
(21) 99875-0461