Como o cônjuge, companheiro ou herdeiros devem proceder em caso de morte ou separação do Locatário?
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Como o cônjuge, companheiro ou herdeiros devem proceder em caso de morte ou separação do Locatário?

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Aqui iremos expor por escrito a explicação, vejamos:


Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.


Comentário: Morrendo o locador, o contrato de locação é transmitido aos herdeiros. Não há a necessidade de qualquer providência por se tratar de uma sub-rogação legal. Todavia....na prática, muitas imobiliárias colocam empecilho. Para evitar problemas: Termo de Inventariante.


Podem os herdeiros, em conjunto ou isoladamente, propor ação de despejo, por exemplo?


Sim, pois há solidariedade. Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.


Após a partilha a locação irá prosseguir com o herdeiro a quem for destinado o imóvel locado.


E quando houver a sub-rogação do locatário?


Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:


I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;


II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.


Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)


§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)


§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)


Na próxima postagem veremos COMO fazer essa comunicação!


Tem mais alguma dúvida? Entre em contato conosco agora mesmo!


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